Estatutos
1. Disposições Gerais:
Artigo 1.º
Denominação, instituidores, duração, sede e âmbito de atuação
- A Fundação Casa Hermes Museu de Medicina e Saúde (doravante designada Fundação) é uma pessoa coletiva privada, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- É instituída por:
- Francisco Miguel Vitória de Faria de Oliveira Castanhas e Rita Tiago Gíria, casados um com o outro no regime da separação de bens;
- E pelos filhos de ambos, Tomás Gíria de Oliveira Castanhas e Vasco Gíria de Oliveira Castanhas;
(Doravante respetivamente designados Francisco Castanhas, Rita Gíria, Tomás Castanhas e Vasco Castanhas).
- Por tempo indeterminado.
- Tem sede na Rua João Gonçalves Neto, n.ºs 44 a 46, 3810-386 Aveiro, freguesia de Aradas, concelho e distrito de Aveiro.
- Pode desenvolver a sua atividade em todo o território português, e fora de Portugal consoante as condições dos Estados respetivos, incluindo mediante a criação de delegações ou outras formas de representação.
Artigo 2.º
Fins e atividades
- A Fundação tem na sua génese dar continuidade ao legado patrimonial representando pelo acervo médico agrupado ao longo de décadas pelo médico obstetra/ginecologista, aveirense Hermes de Oliveira Castanhas, mediante o fim de promover, desenvolver e apoiar iniciativas de natureza cultural, científica e social, nos domínios da proteção e da promoção do património histórico, artístico e natural, da educação para a saúde, da investigação científica, da saúde, da prevenção e controlo da doença, da promoção do empreendedorismo, da inovação e desenvolvimento e da beneficência e solidariedade social.
- A Fundação será independente de organizações e interesses políticos, partidários, económicos, religiosos e outros.
- A Fundação escolherá e desenvolverá as atividades adequadas à prossecução dos seus fins, entre as quais:
- A exposição e a gestão do seu acervo, que deverá ser efetuada de forma a torná-lo acessível a todos, mantendo-o de preferência em Aveiro, a bem do respetivo enriquecimento do património cultural local.
- A catalogação do acervo e respetivo registo fotográfico.
- A promoção de atividades relacionadas com a medicina e o seu desenvolvimento, incluindo o apoio a estudantes e bolseiros preferencialmente dessa área.
- A promoção da investigação científica, da saúde, prevenção e controlo da doença.
- O desenvolvimento de atividades relacionadas com a beneficência e a solidariedade social.
2. Regime Patrimonial e Financeiro:
Artigo 3.º
Património e receitas
- O património inicial da Fundação é constituído pelas seguintes dotações, feitas por Francisco Castanhas, com o consentimento de Rita Gíria:
- O valor de€ 151.712,00, mediante depósito bancário, dos quais €81.712,00 depositados por Francisco Miguel Vitória de Faria de Oliveira Castanhas e Rita Tiago Gíria e €70.000,00 depositados por Tomás Giria de Oliveira Castanhas.
- Bens móveis descritos, respetiva avaliação e declaração do perito avaliador – no valor de € 98.288,00.
- Para além da dotação inicial, o património da Fundação integrará os bens e direitos que adquirir, o produto de donativos, de heranças, de legados e de outras cedências gratuitas, empréstimos, subsídios, outros apoios financeiros e as receitas do exercício da sua atividade e da gestão do seu património.
Artigo 4.º
Autonomia patrimonial
A Fundação tem autonomia patrimonial e pode, com respeito dos seus fins e limitações legais, adquirir, alienar e onerar bens ou direitos, contrair obrigações, aceitar doações, heranças, legados a benefício de inventário e outras cedências gratuitas, e praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.
3. Organização e Funcionamento:
Artigo 5.º
Órgãos Sociais
A Fundação tem os seguintes órgãos:
- Conselho de Administração;
- Diretor Executivo;
- Conselho Fiscal;
- Conselho de Curadores.
Artigo 6.º
Conselho de Administração
- O Conselho de Administração é constituído por três a cinco membros, um dos quais é Presidente.
- Os mandatos são de cinco anos, sucessivamente renováveis salvo alteração;
- Findo o mandato do primeiro Presidente, a designação dos Presidentes seguintes compete aos administradores em exercício; em caso de empate, desempata o Presidente em fim de mandato;
- A designação dos demais administradores compete ao Presidente;
- Em caso de falecimento ou incapacidade de todos os administradores em exercício, a designação do Presidente compete ao Conselho Fiscal;
- O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Representar a Fundação, que se obriga mediante a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
- Realizar os fins da Fundação, designadamente:
- Programar a atividade da Fundação;
- Administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei;
- Aprovar o relatório e contas do exercício, após parecer do órgão de fiscalização;
- Aprovar o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte;
- Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- Criar, por sua iniciativa ou proposta do órgão executivo, os órgãos necessários à organização da Fundação, designando os respetivos membros;
- Designar os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Curadores;
- E decidir sobre propostas de alteração dos estatutos, modificação e extinção da Fundação;
- O Conselho de Administração funciona do seguinte modo:
- Delibera por maioria dos votos presentes e o seu Presidente tem voto de desempate;
- Reúne quadrimestralmente e ainda sempre que o seu Presidente o convocar;
- Pode ou não ser remunerado, consoante decidir;
- Pode delegar no órgão executivo o poder para praticar atos concretos.
Artigo 7.º
Diretor Executivo
- O Diretor Executivo:
- Pode ou não ser membro do Conselho de Administração e é designado por este, que decide a duração dos mandatos;
- Tem a competência da gestão corrente;
- Pode ou não ser remunerado, consoante decidido pelo Conselho de Administração.
Artigo 8.º
Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais é Presidente, designados nos seguintes termos:
- Os membros do Conselho Fiscal:
- Escolhem o seu Presidente;
- São designados pelo Conselho de Administração;
- E não podem simultaneamente ser membros de outros órgãos da Fundação;
- Os mandatos são de cinco anos, sucessivamente renováveis salvo alteração;
- Os membros do Conselho Fiscal:
- O Conselho Fiscal tem as competências próprias do órgão de fiscalização, designadamente:
- Fiscalizar a gestão e as contas da Fundação, podendo para tanto consultar a documentação necessária;
- Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
- Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte, bem como sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação;
- Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Artigo 9.º
Conselho de Curadores
- O Conselho de Curadores é composto por um mínimo de três membros, um dos quais é Presidente, designados nos seguintes termos:
- Os Curadores são pessoas de reconhecido mérito, integridade e competência em qualquer área de atividade da Fundação;
- Escolhem o seu Presidente;
- As decisões de preenchimento de vagas e escolha de novos Curadores são tomadas pelos Curadores em exercício, conforme proposta do Conselho de Administração;
- Os mandatos cessam por falecimento ou incapacidade permanente, renúncia ou exclusão deliberada pelos seus membros, fundada em indignidade, falta grave, ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções, podendo o Presidente do Conselho de Administração excluir determinado membro, por decisão do Conselho de Administração.
- O Conselho de Curadores tem competências meramente consultivas competindo-lhe velar pelo cumprimento dos estatutos da Fundação e pelo respeito da vontade dos Instituidores.
- O Conselho de Curadores funciona do seguinte modo:
- Reúne semestralmente e ainda sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração;
- As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e o Presidente tem voto de desempate;
- Nas reuniões do Conselho de Curadores:
- Estes podem fazer-se representar por outros, mediante comunicação escrita dirigida ao seu Presidente;
- Podem participar membros do Conselho de Administração;
- Os Curadores não são remunerados, mas podem receber subvenções de presença e ajudas de custo, em valor a fixar pelo Conselho de Administração.
Artigo 10.º
Extinção da Fundação e destino do seu património
- A Fundação extingue-se em virtude das causas legalmente previstas e ainda por decisão do Conselho de Administração.
- O património remanescente após liquidação é destinado à Fundação Calouste Gulbenkian.